Nova Lei do Frete nº 15.485: o que muda para transportadoras, caminhoneiros e embarcadores

Nova Lei do Frete nº 15.485: o que muda para transportadoras, caminhoneiros e embarcadores

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, promove mudanças importantes nas regras do transporte rodoviário de cargas no Brasil, a nova legislação altera normas relacionadas ao piso mínimo de frete, CIOT, RNTRC, contratação de Transportadores Autônomos de Cargas (TACs), fiscalização e penalidades.

Na prática, a chamada Nova Lei do Frete aumenta a responsabilidade de quem contrata, subcontrata, intermedeia ou oferta serviços de transporte rodoviário de cargas. O objetivo é fortalecer o cumprimento do piso mínimo de frete e ampliar a rastreabilidade das operações.

Entre as principais mudanças estão a previsão de registro obrigatório das operações por meio do CIOT, novas regras para cálculo e atualização dos pisos mínimos, possibilidade de suspensão e até cancelamento do RNTRC em determinadas situações, além de penalidades mais severas para quem contratar transporte abaixo do piso estabelecido.

O que é a Nova Lei do Frete nº 15.485?

A Lei nº 15.485/2026 altera diferentes normas que regulam o transporte rodoviário de cargas, principalmente a Lei nº 13.703/2018, responsável pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

A legislação também modifica dispositivos das leis que tratam do RNTRC, atividade dos transportadores, contribuição previdenciária dos TACs e condições de trabalho dos motoristas profissionais.

A medida tem origem na MP nº 1.343/2026, que foi analisada pelo Congresso Nacional e posteriormente convertida em projeto de lei de conversão antes da sanção. Para quem trabalha diariamente com transporte, a mudança pode ser resumida em quatro grandes frentes:

  • maior controle sobre o valor do frete;
  • mais informações obrigatórias no registro das operações;
  • fiscalização mais rigorosa;
  • penalidades mais severas para práticas reiteradas ou reincidentes.

O que muda com a Lei nº 15.485/2026?

A nova legislação traz mudanças que afetam diferentes participantes da cadeia de transporte.

Entre os principais pontos estão:

  1. atualização da metodologia do piso mínimo de frete;
  2. maior transparência na definição dos valores pela ANTT;
  3. reajustes relacionados à variação dos combustíveis;
  4. obrigatoriedade de registro das operações por meio do CIOT;
  5. integração do CIOT com o MDF-e;
  6. prazo máximo para quitação do frete;
  7. novas regras para antecipação de recebíveis;
  8. multas e indenizações pelo descumprimento do piso;
  9. possibilidade de suspensão do RNTRC;
  10. possibilidade de cancelamento do RNTRC em casos de contumácia;
  11. fiscalização de anúncios e ofertas de frete;
  12. novas regras para participação de TACs em contratações públicas;
  13. possibilidade de recolhimento direto da contribuição previdenciária pelo TAC;
  14. novas regras de transição e adaptação às obrigações.

A seguir, veja como cada uma dessas mudanças pode impactar o setor.

Piso mínimo de frete passa a considerar mais elementos da operação

Um dos principais pontos da nova legislação está relacionado à forma como os pisos mínimos de frete serão calculados.

A metodologia deverá considerar os custos efetivamente relacionados à prestação do serviço de transporte. Isso significa que o cálculo não fica limitado a distância e configuração do veículo.

Entre os fatores que poderão ser considerados estão:

  • distância percorrida;
  • tipo e configuração do veículo;
  • quantidade de eixos;
  • capacidade de carga;
  • características da mercadoria;
  • custos fixos e variáveis;
  • combustível;
  • pneus;
  • lubrificantes;
  • manutenção;
  • salários e encargos;
  • seguros;
  • tempo de carga e descarga;
  • produtividade;
  • eficiência operacional;
  • características específicas da operação;
  • utilização de equipamentos especiais;
  • transporte frigorificado ou refrigerado;
  • cargas pressurizadas;
  • veículos reefer;
  • tanques criogênicos;
  • transporte de contêineres;
  • operações com frotas dedicadas ou fidelizadas.

Por que isso é importante para o transportador?

Porque o piso mínimo passa a buscar uma representação mais ampla dos custos envolvidos na operação.

Na prática, operações com características muito diferentes poderão ter pisos mínimos diferenciados, desde que exista justificativa técnica relacionada aos custos efetivos.

Isso é especialmente relevante para transportadores que trabalham com cargas especiais, equipamentos específicos ou operações com características logísticas diferenciadas.

Como será feita a atualização do piso mínimo de frete?

A nova lei estabelece uma rotina mais clara para atualização dos pisos. A ANTT deverá publicar, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos valores para o semestre correspondente.

Além dos valores, deverão ser divulgadas informações que permitam entender como o cálculo foi realizado, incluindo:

  • planilha de cálculo;
  • memória de cálculo;
  • coeficientes;
  • parâmetros utilizados;
  • fontes de dados.

A legislação também prevê que a metodologia seja construída de maneira técnica, transparente e participativa, com participação de representantes de transportadores autônomos, empresas de transporte, cooperativas e embarcadores.

E se o preço do combustível variar?

A legislação prevê um mecanismo específico para oscilações relevantes.

Quando houver variação de 5% ou mais, para cima ou para baixo, nos preços dos combustíveis considerados na metodologia, a ANTT deverá publicar o reajuste correspondente dos pisos mínimos em até três dias úteis, contados da divulgação oficial da variação.

Esse mecanismo busca tornar o piso mais sensível às mudanças nos custos de operação.

O que é CIOT e o que muda com a nova lei?

O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) ganha ainda mais importância com a Lei nº 15.485/2026.

A legislação estabelece que as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas deverão ser registradas e formalizadas por meio do CIOT, observando as regras e o cronograma que serão definidos pela ANTT.

O registro deverá reunir informações importantes da operação, como:

  • contratante;
  • contratado;
  • subcontratado, quando houver;
  • carga transportada;
  • origem;
  • destino;
  • valor contratado;
  • piso mínimo aplicável;
  • valor a ser pago;
  • forma de pagamento;
  • prazo de quitação.

O objetivo é aumentar a rastreabilidade da contratação e facilitar a fiscalização.

Quem será responsável pela emissão do CIOT?

Nas operações que envolvam TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão será do contratante do serviço.

Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro ficará sob responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará o transporte.

Esse ponto exige atenção das empresas porque a responsabilidade pelo registro passa a estar diretamente relacionada ao tipo de contratação realizada.

CIOT deverá ser vinculado ao MDF-e

Outra mudança relevante é a integração entre o CIOT e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A legislação determina que o CIOT seja informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de maneira integrada e concomitante à emissão do documento, conforme as regras aplicáveis.

A intenção é aproximar as informações fiscais, regulatórias e operacionais da mesma viagem, facilitando o cruzamento de dados pelos órgãos responsáveis.

Para transportadoras e embarcadores, isso reforça a importância de manter os sistemas e processos internos preparados para a integração das informações.

O CIOT poderá ser bloqueado quando o frete estiver abaixo do piso?

Sim. A nova legislação determina que a ANTT deverá adotar mecanismos capazes de impedir ou suspender a geração do CIOT quando a operação estiver em desconformidade com o piso mínimo ou quando não apresentar as informações obrigatórias.

Esse é um dos pontos que podem aumentar o impacto operacional do descumprimento.

Isso porque a questão deixa de ser apenas financeira ou relacionada a uma eventual fiscalização posterior: a própria formalização da operação poderá ser afetada, conforme as regras que serão estabelecidas pela ANTT.

Qual é a multa por não cumprir as regras do CIOT?

O descumprimento da obrigação de registro da operação por meio do CIOT poderá resultar em multa de R$ 10.500.

Além disso, quando houver pagamento abaixo do piso mínimo, podem existir outras consequências, como a obrigação de indenizar o transportador e a aplicação das demais sanções previstas na legislação. Por isso, não basta apenas gerar o CIOT. É necessário garantir que as informações registradas estejam corretas e compatíveis com a operação realizada.

Qual é o prazo máximo para pagar o frete?

A Lei nº 15.485/2026 estabelece que o prazo para quitação do frete contratado não poderá ultrapassar 30 dias úteis.

O prazo e a forma de pagamento deverão constar no CIOT.

Além disso, caso o frete não seja quitado integralmente, o contratante responsável poderá ser obrigado a pagar o valor devido, atualizado, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação.

Para empresas contratantes, isso torna ainda mais importante alinhar:

contrato → operação → CIOT → pagamento.

Qualquer divergência entre essas etapas pode gerar risco operacional e regulatório.

O frete poderá ser antecipado?

Sim. A lei permite que valores de frete contratados para pagamento futuro sejam antecipados ao TAC, TAC equiparado ou ETC, inclusive por meio de cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis.

Porém, existem limites para o custo efetivo dessa antecipação. A legislação estabelece que esse custo não poderá ultrapassar 300% da taxa do CDI, proporcional ao período antecipado.

Também fica vedada qualquer cobrança que, direta ou indiretamente, reduza o valor correspondente ao piso mínimo de frete.

O que acontece com quem contratar frete abaixo do piso mínimo?

Esse é um dos pontos mais importantes da Nova Lei do Frete.

A legislação reforça que os pisos mínimos possuem caráter obrigatório. Quando o transporte for contratado por valor inferior ao piso aplicável, o infrator poderá ficar sujeito a:

  • indenização ao transportador;
  • multas;
  • medidas administrativas;
  • suspensão do RNTRC;
  • outras sanções previstas na legislação;
  • em situações mais graves e reiteradas, cancelamento do RNTRC.

A lógica da legislação é criar uma gradação de consequências, aumentando a severidade conforme a repetição e a gravidade das infrações.

Como funciona a suspensão cautelar do RNTRC?

A lei permite que a ANTT adote uma medida cautelar de suspensão temporária do RNTRC quando houver prática reiterada de contratação ou subcontratação de transporte abaixo do piso mínimo.

Para caracterizar essa reiteração, a legislação considera a ocorrência de mais de quatro autuações, em datas diferentes, dentro de seis meses.

A suspensão cautelar poderá durar de: 5 a 30 dias.

Importante: trata-se de uma medida preventiva e excepcional, que não substitui o processo administrativo sancionador. A decisão deve ser fundamentada e respeitar critérios como proporcionalidade e razoabilidade.

E quando existe reincidência?

A reincidência também pode resultar em suspensão do RNTRC.

Nesse caso, considera-se reincidente quem pratica uma nova infração dentro de 12 meses após uma decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

A suspensão poderá durar de: 15 a 45 dias.

A duração será definida pela ANTT considerando fatores como gravidade da infração, vantagem econômica obtida, antecedentes e proporcionalidade da sanção.

O RNTRC pode ser cancelado?

Sim. Em situações de contumácia, a legislação permite o cancelamento do registro no RNTRC.

Para essa finalidade, considera-se contumácia a aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão dentro de 24 meses.

O cancelamento implica a exclusão do transportador do RNTRC e pode impedir o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período definido pela ANTT, limitado a 24 meses.

Essa é uma das consequências mais graves previstas pela nova legislação.

Multa por reincidência pode chegar a R$ 1 milhão

A Nova Lei do Frete também aumenta significativamente o potencial das penalidades financeiras.

Em caso de reincidência na contratação ou subcontratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo, poderá ser aplicada multa majorada de até R$ 1 milhão, conforme regulamentação da ANTT.

A definição do valor deverá considerar elementos como:

  • gravidade da infração;
  • vantagem econômica obtida;
  • extensão do dano;
  • capacidade econômica do infrator;
  • antecedentes;
  • boa-fé;
  • cooperação com a fiscalização;
  • adoção de medidas corretivas.

Em caso de nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, respeitado o limite máximo previsto na própria legislação.

A fiscalização também alcança anúncios e plataformas digitais

Um dos pontos mais modernos da legislação é a preocupação com a forma como os fretes são ofertados e anunciados.

A lei determina que anúncios, ofertas, plataformas digitais, aplicativos e sistemas eletrônicos não poderão disponibilizar contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo aplicável.

O valor do frete deverá ser apresentado de forma clara, expressa e ostensiva. Isso significa que a responsabilidade não está restrita ao contrato final.

A oferta do frete também passa a fazer parte do radar da fiscalização.

O que isso muda na prática?

Empresas, plataformas e intermediadores precisam ter cuidado com anúncios que:

  • omitam o valor do frete;
  • apresentem valor abaixo do piso;
  • divulguem ofertas incompatíveis com o piso vigente;
  • intermedeiem operações em desacordo com as regras.

A ANTT passa a ter competência para fiscalizar essas práticas, inclusive quando realizadas por meios digitais.

TAC também ganha novas regras

A lei traz mudanças específicas para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

Uma delas permite que o TAC regular no RNTRC opte pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao RGPS, inclusive quando prestar serviço para uma pessoa jurídica.

Essa escolha dependerá de formalização e validação conforme regulamentação do Poder Executivo.

O TAC que optar pelo recolhimento direto deverá manter sua situação previdenciária regular para fins de revalidação do RNTRC.

Caso não comprove a regularidade, poderá haver suspensão da inscrição ou da revalidação até que a situação seja regularizada.

O que muda para quem contrata TAC?

A nova regra pode alterar a rotina de empresas que contratam transportadores autônomos.

Quando o TAC optar validamente pelo recolhimento direto e essa opção for comunicada à contratante, a responsabilidade da pessoa jurídica pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária do TAC, referente aos serviços posteriores à comunicação, deixa de existir.

Por outro lado, a empresa continua responsável pelas contribuições que são próprias e pelas obrigações acessórias que lhe cabem.

Por isso, será importante acompanhar a regulamentação e manter documentação que comprove a opção e sua validade.

Administração pública poderá contratar mais TACs

A legislação também cria uma previsão específica para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Os órgãos poderão buscar assegurar a participação de TACs em suas contratações de transporte, por meio de credenciamento.

A previsão alcança até 30% das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade, desde que existam prestadores cadastrados e regularizados e que a medida seja tecnicamente, operacionalmente e economicamente viável.

Os preços contratados também deverão respeitar os pisos mínimos de frete estabelecidos pela ANTT.

Nova definição de veículo de carga de pequeno porte

A legislação também atualiza conceitos utilizados na Política Nacional de Pisos Mínimos.

Passa a ser considerado veículo de carga de pequeno porte o veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas que tenha:

  • capacidade de carga útil superior a 500 kg; e
  • peso bruto total de até 3.500 kg.

Os critérios técnicos e operacionais complementares deverão ser definidos em regulamentação.

Essa mudança pode ter impacto na forma como determinadas operações são enquadradas para fins regulatórios.

Nova definição para carga a granel pressurizada

A Lei nº 15.485/2026 também passa a contemplar expressamente o conceito de carga a granel pressurizada.

Trata-se de carga sólida transportada sem acondicionamento individual e cuja descarga ocorre por meio de sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança.

A inclusão é relevante porque permite que a metodologia dos pisos mínimos considere características específicas desse tipo de operação.

Motoristas de longa distância terão piso salarial previsto em negociação coletiva

A legislação também modifica regras relacionadas ao motorista profissional empregado.

Acordos e convenções coletivas deverão instituir piso salarial aplicável ao motorista empregado que atue em operações de longa distância.

Para essa finalidade, são consideradas operações de longa distância aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa ou de sua residência por período superior a 24 horas.

A regra não impede a negociação de condições mais favoráveis ao trabalhador.

O que acontece enquanto a ANTT não regulamenta todas as novas regras?

Esse é um dos pontos que mais merece atenção neste momento.

A Lei nº 15.485/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas algumas obrigações dependem de regulamentação, sistemas, integrações tecnológicas ou atos específicos da ANTT.

A própria lei estabelece regras de transição para evitar que a falta de regulamentação imediata paralise as operações.

Enquanto os novos procedimentos não estiverem implementados, permanecem aplicáveis, quando compatíveis com a nova legislação, os sistemas, procedimentos, registros e normas anteriormente vigentes.

Além disso, determinadas obrigações novas somente poderão ser exigidas a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar.

Quando houver impacto operacional relevante, a legislação prevê prazo razoável de adaptação, que não deverá ser inferior a 60 dias para essas novas obrigações dependentes de regulamentação.

Quando o novo CIOT passa a ser obrigatório?

A lei determina que a obrigatoriedade do novo modelo de registro será definida por ato específico da ANTT publicado no Diário Oficial da União.

A Agência deverá editar esse ato em até 30 dias úteis contados da publicação da Lei nº 15.485/2026.

Até a entrada em vigor do novo ato, permanece aplicável a regulamentação anterior naquilo que não contraria a nova lei. Por isso, empresas e transportadores devem acompanhar as próximas publicações da ANTT antes de alterar definitivamente seus processos e sistemas.

Contratos de transporte atuais precisam ser adaptados?

Sim. A legislação estabelece que os contratos de transporte rodoviário de cargas que estiverem em execução na data da publicação deverão ser adequados às novas disposições em até 90 dias, ressalvadas as situações previstas na própria lei.

No entanto, existe uma regra importante: Mesmo durante o período de adaptação, continua proibida a contratação, o registro ou a quitação de frete por valor inferior ao piso mínimo aplicável.

Ou seja, o período de transição não significa autorização para ignorar as obrigações materiais que já estão vigentes.

O que transportadoras e embarcadores devem fazer agora?

Embora parte da regulamentação ainda esteja pendente, as empresas já podem começar a revisar seus processos.

Para transportadoras

É recomendável revisar:

  • cadastro e situação do RNTRC;
  • contratos com embarcadores e subcontratados;
  • processos de formação do preço do frete;
  • conferência do piso mínimo aplicável;
  • documentos e informações utilizados nas operações;
  • integração entre sistemas de transporte e documentos fiscais;
  • processos de emissão e controle do CIOT;
  • prazos de recebimento;
  • registros de pagamentos;
  • contratos com TACs;
  • procedimentos de auditoria e compliance.

Para embarcadores e contratantes

A atenção deve estar principalmente em:

  • valor contratado;
  • piso mínimo aplicável à operação;
  • documentação da contratação;
  • responsabilidade pela emissão do CIOT;
  • informações enviadas para sistemas eletrônicos;
  • prazo de pagamento;
  • anúncios e ofertas de frete;
  • contratos com transportadoras e TACs;
  • histórico de autuações e conformidade.

Para TACs

Vale acompanhar especialmente:

  • situação do RNTRC;
  • regularidade previdenciária;
  • contratos de transporte;
  • valores recebidos;
  • cumprimento do piso mínimo;
  • informações registradas no CIOT;
  • eventual opção pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária.

Checklist: como se preparar para a Nova Lei do Frete

Antes da regulamentação da ANTT, empresas do setor já podem organizar uma revisão interna.

  • Conferir a situação do RNTRC.
  • Revisar contratos de transporte vigentes.
  • Mapear todas as modalidades de contratação utilizadas.
  • Identificar operações que envolvem TAC, TAC equiparado e ETC.
  • Revisar os processos de cálculo do frete.
  • Conferir como o piso mínimo é validado antes da contratação.
  • Avaliar os sistemas utilizados para emissão e controle do CIOT.
  • Verificar a integração com MDF-e.
  • Revisar os processos de pagamento do frete.
  • Conferir prazos previstos nos contratos.
  • Revisar anúncios e ofertas de frete em plataformas digitais.
  • Criar controles para acompanhar mudanças da ANTT.
  • Preparar a equipe financeira, fiscal, logística e comercial para as novas regras.
  • Monitorar os atos regulamentares que serão publicados pela ANTT.

Principais números da Nova Lei do Frete

Para facilitar a consulta, estes são alguns dos prazos, limites e valores que merecem atenção:

Principais números da Nova Lei do Frete - Tabela em imagem.Para facilitar a consulta, estes são alguns dos prazos, limites e valores que merecem atenção.

A Lei nº 15.485/2026 representa uma mudança importante na forma como o transporte rodoviário de cargas será registrado, fiscalizado e contratado. Mais do que estabelecer novas penalidades, a legislação cria uma estrutura de maior rastreabilidade, transparência e controle sobre o valor do frete.

A atenção aos próximos atos da ANTT será fundamental. Isso porque a própria lei estabelece que determinadas obrigações, especialmente aquelas relacionadas a sistemas, procedimentos e ao novo modelo de CIOT, dependem de regulamentação para sua implementação.

Em um setor no qual uma operação envolve contratação, documentação, pagamento, fiscalização e diferentes participantes, compliance deixa de ser apenas uma preocupação jurídica e passa a fazer parte da rotina operacional do transporte.

Por isso, mais do que esperar a regulamentação para começar a agir, transportadoras e contratantes podem aproveitar este período para revisar processos, contratos e sistemas e se preparar para as novas exigências.

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Perguntas frequentes / Rapidinhas da Target Tech

O RNTRC pode ser suspenso ou cancelado?

Sim. A lei prevê tanto medidas cautelares de suspensão quanto penalidades de suspensão em situações específicas de reiteração ou reincidência.

E o cancelamento pode ocorrer em caso de contumácia, caracterizada pela aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão dentro de 24 meses, observados o processo administrativo, o direito de defesa e os demais critérios legais.

A nova lei também fiscaliza anúncios de frete?

Sim. A legislação alcança anúncios, ofertas, plataformas digitais, aplicativos e intermediadores que disponibilizem contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo ou sem a indicação adequada do valor.

O piso mínimo será igual para todos os tipos de carga?

Não necessariamente. A legislação permite que a ANTT estabeleça pisos diferenciados considerando características da carga, operação, veículo, equipamentos e outros fatores que alterem os custos efetivos do transporte.

O TAC poderá recolher sua própria contribuição previdenciária?

Sim. A lei permite que o TAC regular no RNTRC opte pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária, desde que siga o procedimento que será regulamentado pelo Poder Executivo.

O que acontece com os contratos de transporte que já estão em andamento?

A lei determina que os contratos em execução sejam adaptados às novas regras no prazo de até 90 dias, ressalvadas as situações previstas na legislação. Porém, a adaptação não autoriza a contratação, registro ou pagamento de frete abaixo do piso mínimo vigente.

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